terça-feira, 17 de novembro de 2015

O QUE SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA?

A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, uma vez convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova inequívoca, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido do autor. Tal disposto legal é trata-se de uma decisão liminar, mas de suma importância na busca de uma pretensão daquele que pode ter em seu pedido, o risco de perecimento. Decisão que sem sombra de dúvidas valoriza o princípio da efetividade da função jurisdicional, ou seja, da busca por justiça realmente. Para o professor Nelson Nery Júnior “o instituto da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica de execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento”. Em outras palavras, o juiz convencido da justa pretensão do autor, antecipa de imediato a decisão que tomará quando da análise da ação em si. Foi o que o sindicato conseguiu no tocante a ação de cumprimento 0012181-37.2015.5.15.0043 do reajuste salarial da FCA/VLI, onde discute o cumprimento da cláusula 1ª parágrafo 2º do ACT- acordo coletivo de trabalho 2014/2016. Muito embora tenha sido uma vitória expressiva, do ponto de vista jurídico é uma decisão que pode ser “atacada” com o objetivo de se reverter a decisão, mas traçando um paralelo com o nosso futebol, o jogo ainda está em curso mais já fizemos um belíssimo gol. Mário Ricardo Aparecido dos Santos Advogado e Diretor do Sindicato Mogiana

Nenhum comentário:

Postar um comentário