segunda-feira, 31 de outubro de 2016
segunda-feira, 17 de outubro de 2016
GREVE
NO QUE CONSISTE O DIREITO DE GREVE?
A constituição federal coloca a greve no Titulo “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, em virtude disso ela é encarada como um direito social dos trabalhadores, amparada também pela Lei n. 7.783, de 28 de junho de 1989.
Sendo assim, a greve é um instrumento importantíssimo de pressão social, ajudando a equilibrar as negociações com os empregadores.
O professor Sérgio Pinto Martins define o aspecto da greve da seguinte forma: ”Trata-se de suspensão coletiva, pois a suspensão do trabalho por apenas uma pessoas não irá constituir greve…”, “A suspensão do trabalho deve ser temporária e não definitiva, visto que se for por prazo indeterminado poderá acarretar a cessação do contrato de trabalho…” e que ”A paralisação deverá ser feita de maneira pacifica, sendo vedado o emprego de violência.
As reivindicações deverão ser feitas com ordem, sem qualquer violência a pessoas ou coisas.”
Acrescenta o nobre doutrinador que “Aos trabalhadores é que compete decidir sobre a oportunidade do exercício do direito de greve (art. 1, da lei 7.783/89). Eles é que irão julgar qual o momento conveniente em que a greve ira ser deflagrada.”
Desta forma concluímos que o direito de greve é uma garantia constitucional e fundamental no sentido de equilibrar a relação conflituosa entre o capital e o trabalho em caso da impossibilidade de uma solução amigável.
sexta-feira, 7 de outubro de 2016
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