quarta-feira, 4 de novembro de 2015
OU PAGA OU CONTA
Tendo sido descumprido o ACT- acordo coletivo de trabalho pela FCA/VLI, quais medidas o sindicato já tomou?
Companheiros (as);
Como já tratamos neste espaço, para o caso em questão a medida judicial cabível deve ser a chamada AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Trata-se de uma ação condenatória, isto é, de uma ação aonde se pede pela condenação da empresa descumpridora, para que esta venha a cumprir o que foi estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A referida ação pode ser proposta pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual (art. 872, parágrafo único, da CLT).
A legitimidade para a ação de cumprimento esta garantida na Súmula 286, TST e a ação deve ser proposta em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da norma, acordo ou convenção coletiva.
Já verificamos o descumprimento do ACT – 2014/2016 em suas cláusulas 1 § 2º – Reajuste Salarial e 63.3 – Abono de Permanência, no entanto devemos seguir o que está disposto em acordo, que em sua cláusula de penalidades assim disciplina:
54. PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do presente ACT, qualquer das partes poderá notificar a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias.
54.1 Na hipótese de, observado o caput desta cláusula, o descumprimento persistir, será aplicada a multa de R$100,00 (cem reais), de forma cumulativa, quantas forem as cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número de empregados que se encontrem em situação divergente ao pactuado no presente acordo, em favor da parte prejudicada.
Vejam que a cláusula estipula um prazo para tonar efetivo o descumprimento e assim sendo, uma vez já esgotados todos os prazos o sindicato já ajuizou as referidas ações, tanto do reajuste, como do abono na justiça do trabalho e na mesma medida denunciou as práticas anti sindicais ao MPTE.
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