quarta-feira, 4 de novembro de 2015
DANO EXISTENCIAL NO TRABALHO
“O trem que chega é o mesmo trem da partida, a hora do encontro é também despedida”.
Os danos morais no ambiente de trabalho já estão consagrados na legislação trabalhista brasileira. Mas há outro dano tão grave ou pior, que reina mascarado no dia a dia das empresas e lesa direitos do trabalhador sem que ele perceba. É o dano existencial, uma espécie de dano imaterial, absolutamente distinto do dano material, porque causa danos e graves limitações em relação à vida pessoal, fora do ambiente laboral, em razão das condutas ilícitas praticadas pelo empregador.
O dano existencial tem origem no direito italiano e começa a despertar interesse no judiciário brasileiro, a tal ponto de ser tema de destaque na 22ª. edição da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho, da 9ª. Região.
Mas, afinal, o que é na prática esse tal de dano existencial? Os companheiros ferroviários vão identificar facilmente. É quando a conduta patronal viola qualquer um dos direitos fundamentais do trabalhador, causando uma alteração do empregado em executar o projeto de vida pessoal ou um impedimento do empregado em usufruir das diversas formas de relações pessoais fora do trabalho. Assim, quando o patrão não dá as férias e não mantém as condições para cumprimento dos horários de descanso ou exige uma jornada excessiva e exaustiva, acaba impedindo que o trabalhador se recomponha física e psicologicamente. Daí, coloca em xeque os direitos fundamentais dispostos na Cata Magna, como o direito ao lazer, à convivência familiar e ao descanso.
No sistema ferroviário brasileiro temos casos clássicos de afronta com dano existencial no direito do trabalho. Vejamos por exemplo o caso dos maquinistas. Antes de saírem de suas casas, em “clima de ansiedade” cumprem 4 horas de sobreaviso; após são acionados e trabalham em jornadas acima de 12 horas até o seu destino, onde em alojamentos cumprem o descanso de 10 horas que via de regra é reprogramado para mais 10 horas que se somam a mais 4 horas de prontidão, para somente depois fazer o percurso inverso para sua casa, ou seja, 24 horas fora de casa!
O relatado acima, melhor dizendo, o inverso não é observado quando este mesmo profissional está em sua residência junto de sua família, quando invariavelmente este pai tem sua escala de serviço antecipada, tendo o convívio familiar tolhido de forma a ficar mais tempo fora de casa do que juntos dos seus.
O caso dos maquinistas é muito significativo. Como podem perceber, a soma mensal traduz muitos e muitos dias fora de casa. Quem pode ter um projeto de vida, dedicar-se à família, à esposa, aos filhos, enfim, ter uma vida digna? O resultado, muitas vezes, é uma catástrofe previsível: a desestruturação da família, porque não importa se o ferroviário vai ganhar mais horas extras ou ter mais alguns benefícios.
Uma vez, numa reunião, comentei com um figurão das empresas ferroviárias sobre isso. A resposta me assustou: “Ué, mas o maquinista acaba tirando até o dobro do salário e se beneficia com isso!” O sangue ferveu, mas mantive a calma. Adianta pagar pouco, algo em torno de R$ 1.200,00 para um maquinista, para que ele ganhe o dobro com o sacrifício da sua vida pessoal e da família?! Patrões querem lucro e cumprimento das metas.
Quando falamos em dano existencial, estamos falando em qualidade de vida. Aliás, nem qualidade é. Falamos de direitos básicos. Quem trabalha desesperadamente porque é induzido pelas circunstâncias do seu emprego, está jogando fora o bem mais precioso da vida, que é a felicidade e a construção do seu núcleo familiar.
Os patrões precisam se atentar a isso. O trabalho é parte da vida de um ser humano, mas cabe à empresa ter uma noção clara de que o direito de cada um não pode ser subjulgado pelo lucro desejado pelo patrão. Em outras palavras, o dinheiro não é tudo. Nem para o empregador, nem para o empregado. Seduzir o trabalhador com a possibilidade de ganhar mais em troca do tempo a que tem direito para se dedicar à sua vida pessoal é um engodo. E esse engodo, essa enganação, tem um nome: dano existencial.
A própria justiça do Trabalho tem analisado sob esse prisma. A juíza-relatora Ana Carolina Zaina, da 2ª. Turma da Justiça do Trabalho pondera que “a carga de trabalho deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais”. Detalhe: esta manifestação da juíza ocorreu em recurso de provimento para condenar a empresa-ré ao pagamento de indenização por dano existencial.
Para encurtar a conversa, de agora em diante, além dos direitos dos trabalhadores, dos danos morais, é preciso se atentar também aos danos existenciais. Porque o ser humano tem o direito de viver para trabalhar e não o de perder a vida trabalhando.
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