sexta-feira, 10 de maio de 2013
IGUALDADE
Lei que reduz prazo para trabalhador com deficiência se aposentar é sancionada
DE SÃO PAULO
Folhainvest O projeto que reduz o tempo de contribuição à Previdência Social e de idade para trabalhadores com deficiência se aposentarem foi transformado em lei nesta quinta-feira (9).
A lei publicada no "Diário Oficial" da União de hoje pela presidente Dilma Rousseff havia sido aprovado pelo Congresso Nacional em 17 de abril.
Antes da nova lei, a legislação não estabelecia diferenciação nos critérios para aposentadoria dos segurados com deficiência. Agora, a aposentadoria deles será fixada de acordo com o tipo de deficiência: grave, moderada ou leve (veja os prazos abaixo).
Na época da aprovação do projeto no Legislativo, o secretário nacional de promoção dos direitos da pessoa com deficiência, Antonio José Ferreira --que é deficiente visual--, disse que serão levadas em conta as novas diretrizes que não classificam o grau de deficiência como se fosse doença, mas por funcionalidade, considerando limitação física da pessoa e também do espaço.
PRAZOS
O projeto aprovado no Congresso estabelece que, para os casos de deficiência grave, o limite de tempo de contribuição para aposentadoria integral de homens passam de 35 para 25 anos e, de mulheres, de 30 para 20 anos.
Quando a deficiência for moderada, as novas condições para aposentadoria por tempo de contribuição passam a ser de 29 anos para homens e de 24 para mulheres.
Caso a deficiência seja leve, esse tempo será de 33 anos para homens e 28 para mulheres.
O grau de deficiência será atestado, em cada caso, por perícia própria do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).
Independente do grau de deficiência, a aposentadoria por idade passa de 65 para 60 anos, no caso dos homens, e de 60 para 55 anos, no caso das mulheres.
É exigido, porém, o cumprimento de um tempo mínimo de 15 anos de contribuição e comprovada a deficiência por igual período.
PENDÊNCIA
Segundo o secretário de Previdência Social, Leonardo Rolim, de 300 mil a 700 mil pessoas em todo país poderão se beneficiar da nova lei. "Mas não adianta procurar a previdência amanhã. Essa lei entra em vigor dentro de seis meses. Até lá, será publicada a regulamentação, que define esses conceitos de grave, moderada e leve."
Além disso, o prazo será necessário para formar e treinar as equipes do INSS [Instituto Nacional do Seguro Social], para que os funcionários estejam capacitados para lidar com as novas regras.
"Deficiência grave não é sinônimo de invalidez. Vamos definir essa gradação para tratar a funcionalidade, e não a doença. Quanto mais limitada for a funcionalidade, menor tempo de contribuição", disse Rolim.
O secretário evitou dizer qual será o impacto da medida para as contas da previdência. Segundo ele, esse dado só estará disponível quando for possível enquadrar os trabalhadores nas três gradações criadas para as deficiências.
VALE QUANTO?
Maquinistas de trens da Vale vão à Justiça por usar cabine como banheiro
AGUIRRE TALENTO EM SÃO PAULO
Maquinistas que trabalhavam em trens da Vale no Norte e no Nordeste do país estão obtendo vitórias na Justiça do Trabalho afirmando que não tinham tempo de ir ao banheiro --e que, por isso, faziam necessidades dentro das cabines de comando.
Isso ocorria, segundo os processos, porque os maquinistas não podem, por medida de segurança, passar um minuto sem ativar itens na cabine. Se não o fizerem, um alerta automático é acionado e o trem para em 25 segundos --mecanismo usado para certificar a atenção do condutor.
O sistema de alerta dos trens é uma exigência da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres), segundo a assessoria da Vale.
Ex-trabalhadores relataram que urinavam em copos ou até pela janela da cabine, mesmo local onde faziam suas refeições. Usavam sacos e jornais para defecar.
A Justiça do Trabalho recebeu dezenas de ações de ex-maquinistas da Estrada de Ferro Carajás, que liga o Pará ao Maranhão. Atualmente cerca de 300 maquinistas fazem esse serviço.
Em fevereiro deste ano, por exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT-8) confirmou decisão de primeira instância e fixou indenização por danos morais de R$ 24 mil a um ex-maquinista da Vale.
A questão é polêmica e tem suscitado decisões diferentes. Segundo a Vale, de 31 ações sobre o tema, 13 foram favoráveis aos ex-funcionários e 18, à empresa.
A advogada Tacyara Duarte, que defende ex-maquinistas, diz que nas ações vencidas pela Vale prevaleceu o entendimento de que os maquinistas podem parar o trem quando quiserem e usar o banheiro com o trem parado.
Trem da Vale na Estrada de Ferro Carajás, que liga o Pará ao Maranhão; maquinistas são obrigados a usar a cabine como banheiro
OUTRO LADO
A Vale negou que maquinistas sejam obrigados a urinar e defecar dentro das cabines e disse que está recorrendo das decisões desfavoráveis na Justiça do Trabalho.
Afirmou que há paradas durante o trajeto que permitem o uso do banheiro.
A empresa confirmou a existência de dispositivo de segurança para manter o maquinista na cabine.
Diz, porém, que o tempo para o alerta é maior, de 90 segundos. Em um dos processos movidos contra a empresa, contudo, consta que esse tempo é de um minuto.
Segundo a Vale, no trajeto de 265 km entre a estação inicial e a final há 14 pátios de parada. Maquinistas, porém, relataram à Justiça que não sabiam previamente onde seriam as paradas.
Os trabalhadores dizem que só ficavam sabendo 15 km antes da parada.
A Vale informou que preenche "todas as exigências legais de saúde e higiene no trabalho" e que as cabines são higienizadas diariamente.
quinta-feira, 9 de maio de 2013
DESAPOSENTAÇÃO
Recursos repetitivos
Sentença do STJ sobre desaposentação orientará TRFs
Em novo debate sobre o direito à desaposentação, o Superior Tribunal de Justiça reforçou o entendimento de que o aposentado pode renunciar ao benefício e requerer condição mais vantajosa, sem necessidade de devolver valor recebido da Previdência. Como a decisão desta quinta-feira (8/5) da Primeira Seção da corte foi tomada no rito dos recursos repetitivos, a orientação serve para os cinco tribunais regionais federais na análise de casos sobrestados.
“Os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento”, assinalou o relator do caso, ministro Herman Benjamin.
Posição unificada
Em vários recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentação. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária.
Assim, a pessoa que se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando — e contribuindo para a Previdência — pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Recurso Repetitivo
A diferença entre os julgamentos anteriores e este da Primeira Seção é que a decisão tomada no rito dos recursos repetitivos vai orientar os cinco tribunais regionais federais do país. O entendimento será usado na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ.
O sistema dos recursos repetitivos está previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil. Com a consolidação do entendimento da corte em repetitivo, os recursos que sustentem posição contrária não mais serão admitidos para julgamento no STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação, e apenas se o TRF insistir em posição distinta é que o recurso será admitido para a instância superior.
Ressalva pessoal
O ministro Herman Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria.
“A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio”, ressaltou o ministro Benjamin.
Ele afirmou ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. “Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos”, afirmou o ministro em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A Primeira Seção julgou dois recursos especiais, um do segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997. Ele pretendia obter benefício posterior da mesma natureza, a partir do cálculo das contribuições feitas após a primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu o direito à desaposentadoria. A corte, porém, condicionou o uso do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido.
As duas partes recorreram ao STJ. O INSS contestava a possibilidade de renúncia à aposentadoria. Já o segurado alegava a ausência de necessidade de devolução dos valores e apontava várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por 7 votos a 0. Pelo mesmo placar, a seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2013
quinta-feira, 2 de maio de 2013
UM LUGAR CHAMADO UBERABA
No dia 23-03-13 na estação de valefértil, local pertencente à supervisão de Uberaba-MG ocorreu o inusitado, um o inspetor de tração armou uma armadilha para um maquinista afim de testar sua atitude deixando o AMV (aparelho de mudança de via) em posição entreaberta, ou seja, no jargão ferroviário deixou o AMV “jurando”.
Nós do sindicato repudiamos esta atitude e de imediato contatamos a supervisão local para que tomasse as devidas providencias, pois entendemos que contraria toda nossa política de segurança no trabalho.
Porém, tanto a supervisão como a gerencia a que esta se subordina disseram terem tomado as medidas que entenderam cabíveis e “puxaram a orelha” do inspetor atestando que desconhecerem medidas disciplinares para o quadro de liderança.
Entendemos que o pior de tudo não se restringe ao fato do inspetor ter quase provocado um acidente com o trem na descendente que por si só já ensejaria punição fosse esse um maquinista ou ocupante de outro cargo que o valha; mas à utilização de pesos diferentes entre os empregados, o que permite a criação de uma casta de empregados que ficam desvinculados tanto dos manuais de segurança, como também das medidas punitivas.
Esperávamos uma postura diferente dos envolvidos já que até então, entre altos e baixos desempenhavam um bom trabalho, estas colocações destinadas às pessoas copiadas no e.mail tem a intenção de traduzir uma realidade enfrentada em nossa base, onde lideranças despreparadas copiam modelos falidos de outras ferrovias que figuram na imprensa como exemplos a não serem seguidos.
Contamos com a compreensão de todos e fica aqui o registro desta ocorrência de um quase acidente, repudiado inclusive pela CIPA de Uberaba, pois nesta localidade a empresa já esteve envolvida em 2003 em um acidente de grandes proporções que repercutem financeiramente até hoje para a VALE.
TENDÊNCIAS/DEBATES
JANAÍNA CONCEIÇÃO PASCHOAL
A lei obscura é a pior das normas
Para que cumpra seus fins, a lei há de ser objetiva; a história mostra que regras imprecisas deram roupagem legal a regimes totalitários
Por ser contrária à redução da maioridade penal e, não obstante, reconhecer que a internação por três anos se revela desproporcional para atos infracionais mais reprováveis, recebi bem a notícia de que um projeto de lei, visando ao alargamento de tal prazo, fora enviado ao Congresso Nacional.
Minha simpatia também se deveu à informação de que os internos mais maduros ficariam separados dos mais jovens, evitando-se abusos inerentes à junção de fortes e fracos.
Infelizmente, a leitura do projeto de lei 5.385/13, assinado pelo deputado Carlos Sampaio (PSDB-SP) fez cessar as expectativas positivas.
O texto não segue uma linearidade. Ao que parece, pretendeu tratar, de forma independente, do prazo dilatado e de um novo Regime Especial de Atendimento; entretanto, a todo tempo, os dois institutos se confundem, dando margem ao arbítrio.
Não fica claro, por exemplo, se o tal Regime Especial de Atendimento constitui uma nova modalidade de medida socioeducativa, a ser aplicada no momento da sentença, ou se representaria uma espécie de regime disciplinar diferenciado.
Segundo a proposta, esse regime terá o prazo máximo de oito anos. Apesar de, em princípio, estar condicionado à prática de infrações graves, o próprio projeto prevê que o interno maior de 18 anos que se envolver em motins também poderá ser inserido no regime especial.
Ora, o jovem internado por infração menos grave que as elencadas, se acusado de integrar motim, poderá ficar oito anos no tal Regime Especial de Atendimento?
É certo que, se o maior de 18 anos, no curso do cumprimento da internação, praticar algum crime, sua punição dependerá da devida apuração, não havendo respaldo para prolongar a internação por tanto tempo. Mas o texto proposto não é explícito com relação a isso.
De forma atentatória à Constituição e às leis vigentes, o projeto desrespeita os princípios da legalidade, proporcionalidade e individualização da medida socioeducativa.
Sua falta de objetividade também confere ao juiz a possibilidade de interpretar que, independentemente da sentença proferida, o jovem acusado da prática de ato infracional grave, ao completar 18 anos, automaticamente, terá sua internação estendida em mais oito anos.
A vigorar tal raciocínio, se o rapaz foi internado aos 16 anos, ao final, poderá ficar recluso por dez anos, pois aos dois anos já cumpridos seriam somados oito! Com todo o respeito, se esse é o objetivo, que se o diga expressamente.
O projeto ainda cria a possibilidade de pena perpétua, já que, se houver diagnóstico de doença mental, este ensejará a internação compulsória por prazo indeterminado.
O cotejo com a exposição de motivos não deixa claro se está a falar de doença mental presente à época da prática do ato infracional ou se diz respeito a doença mental desenvolvida depois. Até para maiores de idade as implicações são diferentes!
De nada adianta apenas dizer que o adolescente não poderá ter tratamento mais gravoso que o adulto.
O projeto traz ainda uma agravante para o maior que comete um crime com um menor --esta é desnecessária, pois o Código Penal já prevê a elevação da pena para o agente que instiga alguém não punível a cometer crime (artigo 62, inciso 3º), e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente criminaliza a prática de infração penal com menor de 18 anos (artigo 244-B).
Para que cumpra seus fins, a lei, sobretudo a que priva a liberdade, há de ser objetiva. Afinal, eventual efeito intimidador somente se alcança quando há clareza das consequências do descumprimento.
O intuito de corrigir injustiças não pode legitimar a fluidez da norma. O que entra em vigor não é a intenção, mas o texto de lei conforme proposto e aprovado. A história bem mostra que regras imprecisas e confusas conferiram roupagem legal para regimes totalitários.
JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL, 38, advogada, é professora livre-docente de direito penal na USP
Os artigos publicados com assinatura não traduzem a opinião do jornal. Sua publicação obedece ao propósito de estimular o debate dos problemas brasileiros e mundiais e de refletir as diversas tendências do pensamento contemporâneo. debates@uol.com.br
Fonte:
http://www1.folha.uol.com.br/fsp/opiniao/106522-a-lei-obscura-e-a-pior-das-normas.shtml
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