terça-feira, 17 de novembro de 2015
O QUE SIGNIFICA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA?
A Lei n.º 8.952, de 13 de dezembro de 1994, introduziu no ordenamento jurídico brasileiro a antecipação da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz, uma vez convencido da verossimilhança da alegação da parte, munido de prova inequívoca, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos do pedido do autor.
Tal disposto legal é trata-se de uma decisão liminar, mas de suma importância na busca de uma pretensão daquele que pode ter em seu pedido, o risco de perecimento. Decisão que sem sombra de dúvidas valoriza o princípio da efetividade da função jurisdicional, ou seja, da busca por justiça realmente.
Para o professor Nelson Nery Júnior “o instituto da tutela antecipatória dos efeitos da sentença de mérito é providência que tem natureza jurídica de execução lato sensu, com o objetivo de entregar ao autor, total ou parcialmente, a própria pretensão deduzida em Juízo ou os seus efeitos. É tutela satisfativa no plano dos fatos, já que realiza o direito, dando ao requerente o bem da vida por ele pretendido com a ação de conhecimento”.
Em outras palavras, o juiz convencido da justa pretensão do autor, antecipa de imediato a decisão que tomará quando da análise da ação em si.
Foi o que o sindicato conseguiu no tocante a ação de cumprimento 0012181-37.2015.5.15.0043 do reajuste salarial da FCA/VLI, onde discute o cumprimento da cláusula 1ª parágrafo 2º do ACT- acordo coletivo de trabalho 2014/2016.
Muito embora tenha sido uma vitória expressiva, do ponto de vista jurídico é uma decisão que pode ser “atacada” com o objetivo de se reverter a decisão, mas traçando um paralelo com o nosso futebol, o jogo ainda está em curso mais já fizemos um belíssimo gol.
Mário Ricardo Aparecido dos Santos
Advogado e Diretor do Sindicato Mogiana
DÓI O DOLO!
http://congressoemfoco.uol.com.br/noticias/aos-gritos-de-%E2%80%98vale-assassina%E2%80%99-protesto-reune-cerca-de-500-pessoas-em-vitoria/
E ROLAM AS PEDRAS...!



No dia 09.11.15 o sindicato cumprindo determinação judicial realizou inspeção em conjunto com a FCA/VLI no km 202 “o quilômetro da morte”, a fim de averiguar a cada 45 dias as condições do desplacamento de material no local.
Tal processo consiste no movimento ocasionado pelo desprendimento de fragmentos ou placas de rochas, ao longo da superfície de estruturas geológicas.
Em que pese a discordância da empresa que durante a inspeção demonstrou as obras realizadas no local, o que pudemos notar é que a queda de material no corte que continua a ocorrer se da em decorrência de uma combinação de fatores, a saber:
=> Composição do rochedo (basalto + arenito), ou seja, o basalto é uma rocha mais dura e resistente que o arenito.
=> Aumento do peso dos trens que circulam no local.
=> Falta de estabilização da plataforma (lastro da linha) redução de 20 km/h.
A combinação destes fatores em nossa análise faz com que o esforço trator próprio da movimentação do trem sobre uma plataforma que se encontra INSTÁVEL aumente o grau de irradiação das trepidações e estas não absorvidas pelo lastro da linha, terminam por refletir nas rochas do corte, provocando o desplacamento e, por conseguinte sua queda ao solo.
Como de praxe a FCA/VLI discorda de nossa tese que esta fundada nas evidências do local, e, aliás, fomos premiados com um trem que circulando pelo quilômetro nos permitiu observar in loco que nossa tese é verdadeira.
Como há discordância entre as partes sobre o motivo da queda das pedras, iremos propor ao MPTE para que a Ferrovia Centro Atlântica S/A contrate sob suas expensas uma empresa juramentada, especializada, idônea e sem qualquer outro vínculo contratual com a mesma para que forneça um laudo técnico capaz de se opor a nossa tese e paralelamente estipule um prazo exíguo que a FCA/VLI faça a estabilização da plataforma da linha retirando a restrição de velocidade do local.
O objetivo e o papel do sindicato não só com relação ao KM 202 é o de fiscalizar as condições inseguras que coloque os empregados em risco de vida.
Reconhecemos que a empresa realizou importantes obras no local de forma a resolver o problema, mas não podemos deixar de ressaltar que as obras só forma realizadas por ordem judicial mediante acionamento deste sindicato.
NOVEMBRO AZUL NO TIGU
No dia 13 de novembro o Sindicato representado pelos diretores Adilson Luiz da Silva e Mário Ricardo Aparecido dos Santos esteve presente na portaria do TIGU - Terminal de Guará – SP distribuindo nosso jornal mensal com as informações ferroviárias, como também do desdobramento das ações de cumprimento do reajuste salarial e do abono de R$ 1.400,00 e sobre a liminar que obtivemos junto à justiça do trabalho que obriga a FCA/VLI a implantar o reajuste salarial para o pagamento do mês de Dezembro.
Deixamos claro aos companheiros e companheiras que o “jogo” ainda está em curso, porém já abrimos uma larga vantagem sobre a empresa com a concessão da liminar de forma a garantir judicialmente o que a própria FCA/VLI propôs por meio de acordo coletivo de trabalho e nossa tese encontrou respaldo nos dizeres da justiça.
Foi uma grande oportunidade de contato com a categoria que toca um dos mais modernos terminais do país.
A liderança do TIGU sempre muito receptiva nos convidou a participar do evento “Novembro Azul” que trata da identificação e prevenção do câncer de próstata.
A FCA/VLI sempre preocupada com seus empregados diretos ou não, fez uma apresentação muito elucidativa no sentido de quebrar os paradigmas que rondam a cultura machista sobre o toque retal, exame preventivo que diagnostica com rapidez as condições da próstata e antecipa o tratamento precoce em caso da identificação de um tipo de câncer que mata mais pela ignorância.
quarta-feira, 4 de novembro de 2015
TIGU
No dia 24 de setembro; cumprindo o que diz o ACT 2014/2016 em sua cláusula 38; finalmente a FCA/VLI liberou o Sindicato Mogiana para que este realizasse visita ao terminal de Guará –SP.
Na visita o sindicato pode observar o fantástico crescimento da FCA/VLI nos últimos tempos.
Constatou-se toda infraestrutura do local, que segundo os representantes da empresa, é o mais moderno do Brasil em termos de tecnologia de ponta.
Oportunamente os sindicalistas puderam averiguar as condições de trabalho dos empregados, com foco na segurança tanto pessoal como das instalações, cumprindo seu papel como defensor dos trabalhadores.
Paradoxalmente o sindicato constatou que “a conta não fecha”, pois se de um lado a empresa cresce vertiginosamente demonstrando todo seu poderio econômico, com a construção de terminais, ampliação e modernização de pátios e compra de locomotivas modernas; na outra ponta tenta de todas as formas convencer os empregados que não possui condições financeiras de cumprir o ACT – acordo coletivo de trabalho vigente em sua cláusula do abono de R$ 1.400,00 e de reajuste salarial corrigido pelo INPC, 9,88% – Assim não dá!
A conversa com os empregados que inicialmente estava descartada pela empresa se fez possível; e assim os representantes dos trabalhadores puderam conhecer, dialogar e explicar rapidamente a função de um sindicato expondo o posicionamento da entidade quanto ao ACT 2014/2016.
Muito embora os questionamentos tenham sido firmes, os mesmos obedeceram sempre um tom educado; próprio dos ferroviários em geral; sendo que alguns demonstraram até certa liderança, uma característica de quem tem a veia sindical.
Constatou-se que, diante de um grupo seleto de empregados, as dúvidas que porventura existiam, encontraram a oportunidade de serem sanadas, pois diferente do que a empresa tem alardeado, o sindicato contou “o filme todo” das negociações que deram origem a assinatura do atual acordo coletivo e não somente o final do filme.
Definitivamente deixamos muito claro nossa posição de exigirmos o cumprimento do acordo coletivo em sua íntegra, afinal a proposta foi da própria FCA/VLI – que prometeu, os empregados acreditaram e aceitaram; e agora ela não quer cumprir?!
Esperamos que a FCA – Ferrovia Centro Atlântica S/A passe a adotar uma postura mais vigilante e séria enquanto empresa deste porte para que o que foi devidamente acordado seja cumprido e o sindicato não tenha que se valer da justiça para ter os direitos dos trabalhadores preservados.
E ainda, que a empresa autorize o sindicato mais vezes e com menos burocracia para estarmos diante dos companheiros de Guará – SP, afinal de contas a autorização figura no acordo coletivo e por incrível que pareça, esta cláusula ela faz questão de cumprir!
Pela presença e participação, parabéns a todos os companheiros do TIGU – como o terminal é carinhosamente chamado pelos empregados.
OS TELEGUIADOS DA FCA/VLI
Nas assembleias de apreciação da mísera contraproposta da FCA/VLI notamos aquilo que o sindicato mais teme, ou seja, o silêncio daqueles que deveriam falar!
Fizemos uma leitura profunda dos olhares, expressões e gestos a cada fala dos interlocutores do sindicato.
Aqueles que deveriam falar, em nosso entendimento, foram contemplados pelas palavras dos sindicalistas, que não mediram esforços para deixar bem claro o teor da proposta indecente da empresa.
O objetivo do sindicato foi o de confrontar a verdade com a mentira, desvendando o misterioso cálculo de se transformar 6,35% em 282%.
Incrível como a empresa pôde descer em tão baixo nível a ponto de seduzir os trabalhadores com uma proposta pífia, uma autentica pirita ou “ouro de tolo”.
Muito embora tenhamos feito consistente explanação, para 660 empregados em uma base de 930, só recebemos contestações desarranjadas dos “teleguiados” da FCA/VLI, ou seja, no máximo de 4 empregados que, perseguindo uma promoção por meio da meritocracia se manifestaram com fervor em pró da proposta da empresa - cada um se promove da forma que mais se acha competente.
São momentos como estes que alguns desavisados ou até mal intencionados, procuram se contrapor ao sindicato com a intenção de se tornar visível ao seu chefe e assim alçar um “postinho” melhor dentro da empresa.
O sindicato respeita o contraditório, porém não aceita que um ou outro chefete ou PQC (Pensam que são Chefes) se valha de um momento de correlação de forças para subir no tijolo e se portar como legítimos representantes dos empregados.
“Aviso aos navegantes”, caso assim se interessem – serem representantes dos empregados – primeiramente filiem-se ao sindicato e depois disputem eleições; afinal de contas a expressão mais usual para justificar os abaixo assinados ilegítimos, foi democracia.
Abaixo assinados concebidos de forma viciada e sem liberdade de escolha, afinal foram confeccionados sob “sugestão” da empresa.
Os teleguiados não representam ninguém; nem a chefia ou mesmo a empresa, pois não passam de capachos que vivem sendo pisoteados pela empresa para fazerem o serviço sujo e quando o terminam são dispensados de forma sumária.
É o grupo de empregados que mais se decepciona quando demitidos, e a frase recorrente no momento da homologação é “dei meu sangue e a empresa me traiu, fui enganado”. Se fizeram enganados por opção, pois em todos os momentos o sindicato apresenta dados e fatos que comprovam a má conduta da empresa.
Imaginam que a vida se resume na empresa e se esquecem da família e dos verdadeiros amigos, para se venderem em troca de algumas migalhas reduzidas em miseráveis percentuais de reajustes individualizados, esquecendo-se que o homem é um ser sociável e que o acordo de trabalho é coletivo, portanto o mesmo não comporta posicionamentos individuais.
DANO EXISTENCIAL NO TRABALHO
“O trem que chega é o mesmo trem da partida, a hora do encontro é também despedida”.
Os danos morais no ambiente de trabalho já estão consagrados na legislação trabalhista brasileira. Mas há outro dano tão grave ou pior, que reina mascarado no dia a dia das empresas e lesa direitos do trabalhador sem que ele perceba. É o dano existencial, uma espécie de dano imaterial, absolutamente distinto do dano material, porque causa danos e graves limitações em relação à vida pessoal, fora do ambiente laboral, em razão das condutas ilícitas praticadas pelo empregador.
O dano existencial tem origem no direito italiano e começa a despertar interesse no judiciário brasileiro, a tal ponto de ser tema de destaque na 22ª. edição da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho, da 9ª. Região.
Mas, afinal, o que é na prática esse tal de dano existencial? Os companheiros ferroviários vão identificar facilmente. É quando a conduta patronal viola qualquer um dos direitos fundamentais do trabalhador, causando uma alteração do empregado em executar o projeto de vida pessoal ou um impedimento do empregado em usufruir das diversas formas de relações pessoais fora do trabalho. Assim, quando o patrão não dá as férias e não mantém as condições para cumprimento dos horários de descanso ou exige uma jornada excessiva e exaustiva, acaba impedindo que o trabalhador se recomponha física e psicologicamente. Daí, coloca em xeque os direitos fundamentais dispostos na Cata Magna, como o direito ao lazer, à convivência familiar e ao descanso.
No sistema ferroviário brasileiro temos casos clássicos de afronta com dano existencial no direito do trabalho. Vejamos por exemplo o caso dos maquinistas. Antes de saírem de suas casas, em “clima de ansiedade” cumprem 4 horas de sobreaviso; após são acionados e trabalham em jornadas acima de 12 horas até o seu destino, onde em alojamentos cumprem o descanso de 10 horas que via de regra é reprogramado para mais 10 horas que se somam a mais 4 horas de prontidão, para somente depois fazer o percurso inverso para sua casa, ou seja, 24 horas fora de casa!
O relatado acima, melhor dizendo, o inverso não é observado quando este mesmo profissional está em sua residência junto de sua família, quando invariavelmente este pai tem sua escala de serviço antecipada, tendo o convívio familiar tolhido de forma a ficar mais tempo fora de casa do que juntos dos seus.
O caso dos maquinistas é muito significativo. Como podem perceber, a soma mensal traduz muitos e muitos dias fora de casa. Quem pode ter um projeto de vida, dedicar-se à família, à esposa, aos filhos, enfim, ter uma vida digna? O resultado, muitas vezes, é uma catástrofe previsível: a desestruturação da família, porque não importa se o ferroviário vai ganhar mais horas extras ou ter mais alguns benefícios.
Uma vez, numa reunião, comentei com um figurão das empresas ferroviárias sobre isso. A resposta me assustou: “Ué, mas o maquinista acaba tirando até o dobro do salário e se beneficia com isso!” O sangue ferveu, mas mantive a calma. Adianta pagar pouco, algo em torno de R$ 1.200,00 para um maquinista, para que ele ganhe o dobro com o sacrifício da sua vida pessoal e da família?! Patrões querem lucro e cumprimento das metas.
Quando falamos em dano existencial, estamos falando em qualidade de vida. Aliás, nem qualidade é. Falamos de direitos básicos. Quem trabalha desesperadamente porque é induzido pelas circunstâncias do seu emprego, está jogando fora o bem mais precioso da vida, que é a felicidade e a construção do seu núcleo familiar.
Os patrões precisam se atentar a isso. O trabalho é parte da vida de um ser humano, mas cabe à empresa ter uma noção clara de que o direito de cada um não pode ser subjulgado pelo lucro desejado pelo patrão. Em outras palavras, o dinheiro não é tudo. Nem para o empregador, nem para o empregado. Seduzir o trabalhador com a possibilidade de ganhar mais em troca do tempo a que tem direito para se dedicar à sua vida pessoal é um engodo. E esse engodo, essa enganação, tem um nome: dano existencial.
A própria justiça do Trabalho tem analisado sob esse prisma. A juíza-relatora Ana Carolina Zaina, da 2ª. Turma da Justiça do Trabalho pondera que “a carga de trabalho deixa evidente a prestação habitual de trabalho em sobrejornada excedente ao limite legal, o que permite a caracterização de dano à existência, eis que é empecilho ao livre desenvolvimento do projeto de vida do trabalhador e de suas relações sociais”. Detalhe: esta manifestação da juíza ocorreu em recurso de provimento para condenar a empresa-ré ao pagamento de indenização por dano existencial.
Para encurtar a conversa, de agora em diante, além dos direitos dos trabalhadores, dos danos morais, é preciso se atentar também aos danos existenciais. Porque o ser humano tem o direito de viver para trabalhar e não o de perder a vida trabalhando.
OU PAGA OU CONTA
Tendo sido descumprido o ACT- acordo coletivo de trabalho pela FCA/VLI, quais medidas o sindicato já tomou?
Companheiros (as);
Como já tratamos neste espaço, para o caso em questão a medida judicial cabível deve ser a chamada AÇÃO DE CUMPRIMENTO.
Trata-se de uma ação condenatória, isto é, de uma ação aonde se pede pela condenação da empresa descumpridora, para que esta venha a cumprir o que foi estipulado em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
A referida ação pode ser proposta pelo sindicato da categoria na condição de substituto processual (art. 872, parágrafo único, da CLT).
A legitimidade para a ação de cumprimento esta garantida na Súmula 286, TST e a ação deve ser proposta em face do empregador de quem se pretende o cumprimento da norma, acordo ou convenção coletiva.
Já verificamos o descumprimento do ACT – 2014/2016 em suas cláusulas 1 § 2º – Reajuste Salarial e 63.3 – Abono de Permanência, no entanto devemos seguir o que está disposto em acordo, que em sua cláusula de penalidades assim disciplina:
54. PENALIDADES
Na hipótese de descumprimento de qualquer cláusula do presente ACT, qualquer das partes poderá notificar a parte infratora para que corrija a situação, no prazo de 20 (vinte) dias.
54.1 Na hipótese de, observado o caput desta cláusula, o descumprimento persistir, será aplicada a multa de R$100,00 (cem reais), de forma cumulativa, quantas forem as cláusulas não cumpridas, multiplicado pelo número de empregados que se encontrem em situação divergente ao pactuado no presente acordo, em favor da parte prejudicada.
Vejam que a cláusula estipula um prazo para tonar efetivo o descumprimento e assim sendo, uma vez já esgotados todos os prazos o sindicato já ajuizou as referidas ações, tanto do reajuste, como do abono na justiça do trabalho e na mesma medida denunciou as práticas anti sindicais ao MPTE.
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