segunda-feira, 18 de maio de 2015

?RESCISÃO INDIRETA?

A despedida indireta é assim denominada porque a empresa ou o empregador não demite o empregado, mas age de modo a tornar impossível ou intolerável a continuação da prestação de serviços. Os motivos que ensejam o ato da rescisão indireta estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas entre as partes e são os seguintes: a. Exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b. Tratar o empregado com rigor excessivo; c. Submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável; d. Deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho; e. Praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f. Ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem; g. Reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração. Ressaltamos que o empregador, na maioria das vezes, é representado por seus prepostos (Gerentes, Supervisores, Diretores e etc.) e como tal respondem como, e suas atitudes, se enquadradas em um dos motivos previstos no artigo 483 da CLT, pode acarretar a despedida indireta. Portanto, cabe ao empregador orientar e fiscalizar a ação de seus prepostos de modo a evitar que estes possam cometer algum ato que configure a despedida indireta, sob pena de arcar com a esta responsabilidade, pois estes são seus legítimos representantes. Aos empregados, alertamos para que se atentem para mais esta forma de ilicitude do empregador e denuncie ao sindicato.

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