quinta-feira, 12 de agosto de 2010

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

A empresa tomadora, responde subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Isso quer dizer, que se a prestadora do serviço não cumprir suas obrigações para com os empregados, a tomadora (que a princípio não tem relação de emprego com o trabalhador) passa a responder por tais obrigações.

Assim, sugere-se que além de escolher corretamente a empresa prestadora de serviços, o tomador deve monitorá-la mês a mês, conforme sugere-se nas recomendações a seguir.

Recomendação aos Tomadores para a Contratação da Prestadora

a) dimensionar os serviços a serem contratados em número de pessoal, especificando a função e a jornada de cada trabalhador no setor respectivo;

b) solicitar propostas levando em consideração o número de pessoas necessárias e suas jornadas;

c) analisar as propostas com discriminação de preço para cada trabalhador disponibilizado. Para tanto, observe o piso da categoria estabelecido para cada função e aplique a tabela de encargos trabalhistas sobre os mesmos. Isto porque se o valor fornecido pela prestadora for muito inferior, significa que os empregados estão sendo lesados e conseqüentemente a empresa, ao tomar os serviços, também o será.

d) desconsidere as propostas que apresentem valores incompatíveis com o mercado.

e) verifique a idoneidade das empresas escolhidas através dos seguintes documentos: certidões negativas do INSS, de débito salarial, receita federal e prefeitura municipal.

f) além disso, sugere-se ao tomador que ANTES DE PAGAR A NOTA FISCAL MENSAL À PRESTADORA:

- verifique se o empregado está efetivamente registrado;

- retenha e recolha o INSS

- exija os recibos de pagamento dos salários, férias e demais proventos, guias de recolhimento do FGTS, ISS, nota fiscal e entrega do vale transporte,

- orientar os empregados que lhe prestam serviços a verificar mensalmente se o FGTS está sendo depositado a cada três meses.

- observar se não há desvio na execução da função.

AINDA:

Segundo o código civil:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.

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