quinta-feira, 24 de novembro de 2016

JORNADA EM TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO

Pergunta = Qual a jornada legal para quem trabalha em turno de ininterrupto de revezamento, o que diz a lei? Resposta = O trabalho em turno é aquele em que grupos de empregados se sucedem nos mesmos locais de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento sem interrupções da empresa. Desta forma, considera-se que um trabalhador desenvolve suas atividades em turnos ininterruptos de revezamento quando sua jornada de trabalho abrange o dia e noite, ou seja, suas escalas de serviço são praticadas ora na parte da manhã, ora na parte da tarde e ora na parte da noite. Assim nossa constituição federal em seu artigo 7º, inciso XIV limita esta jornada em 06 horas diárias. CF. Art. 7º. XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; Tal limitação tem por objetivo proteger a saúde do empregado, vez que este tipo de jornada de trabalho abrange várias horas do dia e da noite, ou seja, ora na parte da manhã, ora na parte da tarde, e ora na parte da noite, trazendo um desgaste muito maior para o trabalhador do que as jornadas convencionais; provocando uma considerável alteração do relógio biológico do empregado. Muito embora tal garantia consista numa vitória para o trabalhador, o artigo em destaque de nossa Constituição Federal possui uma vírgula e na continuidade da leitura do artigo percebemos a expressão “salvo negociação coletiva” e este é o problema; pois por meio de negociação coletiva é possível a majoração de tal jornada em até 2 horas, de acordo com a súmula 423 do TST – Tribunal Superior do Trabalho. Sendo assim, ano após ano temos majorado nossa jornada de 6 horas para 8 horas diárias por meio da negociação de nosso ACT- Acordo coletivo de Trabalho. Da mesma forma que tal acordo também permite a prática de um banco de horas e por meio de um acordo específico autoriza a empresa a praticar a escala de 4x4, onde o empregado compensa as horas trabalhadas acima da jornada com dias de folgas. Em que pese que tais acordos terem sido ratificados em assembleias, o sindicato tem total discordância com tal prática; no entanto é o que tem sido reiteradamente aprovado pela categoria.

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