quarta-feira, 7 de dezembro de 2016
ATO 168 TST
DO QUE SE TRATA O ATO 168 DO TST?
Trata-se de um ato editado em abril de 2016 pelo TST – Tribunal Superior do Trabalho e tem como objetivo instituir uma alçada de mediação/conciliação pré-processual no sentido de permitir que as partes dentro de um dissidio coletivo possam se conciliar tendo como mediador a instância máxima do Direito do Trabalho, de forma a evitar que a controvérsia negocial termine, por exemplo, numa greve, mas em caso de greve, o ato também pode ser a ferramenta de solução do conflito.
Eis o texto do ATO Nº 168/TST.GP, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Fonte: Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, Brasília, DF, n. 1950, 5 abr. 2016. Caderno Administrativo [do] Tribunal Superior do Trabalho, p. 1-2.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
PRESIDÊNCIA
ATO Nº 168/TST.GP, DE 4 DE ABRIL DE 2016.
Dispõe sobre os pedidos de mediação e conciliação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, no uso das atribuições legais e regimentais,
Considerando a competência do Ministro Vice-Presidente para conciliar em Dissídios Coletivos (art. 36, IV, do RITST);
Considerando o disposto no art. 764 da CLT, o qual estabelece a valorização da conciliação como forma de solução de conflitos, incentivando o Judiciário a buscar todos os meios adequados e eficientes para a busca da solução conciliatória;
Considerando o êxito da Vice-Presidência do TST durante o biênio 2014/2016 na solução e prevenção de conflitos coletivos por meio de tratativas pré-processuais, inclusive no sentido de evitar o ajuizamento de dissídios e proporcionar a mais ampla pacificação social no âmbito das categorias profissionais e econômicas submetidas a tal procedimento;
Considerando que a Resolução 125 do CNJ estimula a valorização dos meios adequados de solução de conflitos enquanto política Judiciária;
Considerando os fundamentos invocados no Ato Conjunto TST.CSJT.GP N.º 009, de 11 de março de 2016;
Considerando a importância e necessidade de prevenção dos conflitos coletivos de trabalho;
RESOLVE:
Art. 1º Fica instituído por meio do presente ato o procedimento de mediação e conciliação pré-processual em dissídios coletivos, a ser conduzido e processado no âmbito da Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.
Art. 2º Podem ser submetidos ao procedimento de mediação e conciliação pré-processual as relações jurídicas passíveis de submissão a dissídio coletivo de natureza econômica, jurídica ou de greve.
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